Sexta-feira, 29 de Março de 2024
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Requerimendo de pensão

Consulte abaixo as informações.

Requerimento de Pensão por Morte

Você pode requerer a pensão por morte de segurado que recebia beneficio pela internet e escolher a agência da Previdência Social onde deverá encaminhar os documentos comprobatórios para concessão deste benefício.

Para quem serve?

A pensão por morte é concedida ao conjunto dos dependentes do segurado que faleceu, aposentado ou não, a contar da data do óbito, se requerida até 30 dias desta, ou a partir do dia do requerimento, se requerida depois.

Passo a passo

  1. A primeira coisa que você deve fazer é informar se se trata de reimpressão do documento.
  2. Depois, preencha as informações do segurado falecido.
  3. Se não for caso de reimpressão do requerimento, forneça as informações do dependente recebedor titular da pensão.
  4. Por último, digite o código de segurança e clique em "Confirmar".
  5. Para mudar de campo, pressione a tecla TAB. Não use Enter.

Acessar Serviço

Trabalhador Rural

Quem é considerado trabalhador rural?

A partir de 25/7/1991, com a Lei no 8.213, de 24/7/1991, que estendeu os benefícios da Previdência Social a todos os trabalhadores do campo, os segurados da Previdência Social que exerciam atividade rural foram enquadrados nas seguintes categorias: empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, levando-se em conta a forma do exercício da atividade.

Quem é o segurado empregado?

QUEM TRABALHA para empresa ou proprietário rural, inclusive os denominados safrista, volante, eventual ou temporário, sendo pago pelo seu trabalho, devendo ter a carteira de trabalho assinada; esta situação deve ser comprovada através dos seguintes documentos:

a) Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social em que conste o registro do contrato do trabalho;

b) contrato individual de trabalho;

c) acordo coletivo de trabalho;

d) declaração do empregador, comprovada mediante realização de pesquisa nos livros e registros empregador, folhas de salários ou em qualquer outro documento que comprove vínculo empregatício;

e) recibos de pagamentos feitos pelo empregador, da época em que o trabalho foi prestado.

Quem é o contribuinte individual?

O TRABALHADOR que presta serviço a uma ou mais pessoas sem vínculo empregatício, exercendo atividades eventuais, sendo eles: volantes, temporários ou boias frias, comprovando esta situação por meio da inscrição no INSS e apresentando as contribuições relativas ao período trabalhado. Também é contribuinte individual o PRODUTOR RURAL que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, com auxílio de empregados. Esta situação deve ser comprovada por meio de inscrição no INSS; Guias da Previdência Social; comprovante do INCRA como empregador rural; livro de registro de empregados; declaração de imposto de renda; ou outro documento que comprove este fato. Exemplos: o parceiro, o meeiro, o comodatário, o arrendatário e o pescador artesanal, sendo que todos estes devem ter empregados. Caso não possuam empregados, são considerados segurados especiais.

Quem é o segurado trabalhador avulso?

O TRABALHADOR sindicalizado ou não, que presta serviço de natureza rural, sem vínculo empregatício, a várias empresas ou pessoas físicas, obrigatoriamente por meio do sindicato da categoria. Atualmente, são trabalhadores avulsos os trabalhadores rurais ensacadores de café e cacau.

Quem é o Segurado especial?

O PARCEIRO, O MEEIRO, O COMODATÁRIO E O ARRENDATÁRIO RURAIS (condição comprovada mediante contrato), o produtor, o pescador artesanal, e seus assemelhados, que trabalhem exclusivamente em regime de economia familiar, sem empregados, podendo ter ajuda eventual de terceiros. São também enquadrados como segurados especiais: cônjuge, companheiro, companheira e filhos maiores de 16 anos de idade, que sejam membros do grupo familiar e exerçam atividade rural nas mesmas condições.

 

Como são realizados esses contratos?

Os contratos poderão ser feitos pelos sindicatos e cartórios civis, desde que tenham firma reconhecida do proprietário da referida propriedade.

Parceiro: é aquele que tem contrato de parceria com o proprietário da terra e desenvolve atividade agrícola, dividindo os lucros, conforme acordo no contrato.

Meeiro: é aquele que tem contrato com o proprietário da terra e desenvolve suas atividades, dividindo meio a meio as despesas e os rendimentos obtidos.

Arrendatário: é aquele que comprovadamente utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel ao seu proprietário para desenvolver atividade agropecuária.

Comodatário: é aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito e por tempo indeterminado ou não.

Quando o segurado especial perde essa condição?

Quando, na exploração da atividade rural, utiliza empregados pagos a qualquer título; quando recebe salário a qualquer título por exercer outra atividade; quando recebe aposentadoria de qualquer regime de previdência federal, estadual ou municipal; quando aluga as suas terras para outras pessoas.

O segurado especial está dispensado do pagamento de contribuições?

A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do segurado especial é do adquirente, consumidor, consignatário ou cooperativa (por sub-rogação), salvo quando ele comercializa sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor, ao consumidor pessoa física, ao produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.

A contribuição do segurado especial é calculada em 2,1% da renda obtida pela venda da sua produção, que tem a seguinte destinação: 2,0% para a Seguridade Social e 0,1% para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Como é feita a inscrição do trabalhador rural junto ao INSS?

A inscrição no INSS é a principal responsabilidade do trabalhador rural junto à Previdência Social. É a inscrição que permite ao INSS identificar o segurado, facilitando o reconhecimento dos seus direitos no momento do requerimento do benefício.

Informamos a seguir a maneira como cada categoria de trabalhador rural pode se inscrever na Previdência Social.

O empregado. Quanto ao trabalhador rural nestas condições, ou seja, aquele que recebe salário de alguém, por prestar-lhe serviços constantes e sob suas ordens, a inscrição acontece a partir da assinatura na Carteira de Trabalho e Previdência Social. CTPS e o registro no PIS/PASEP, providências a cargo do empregador. A assinatura da CTPS e o registro no PIS/ PASEP é um direito de todo trabalhador e deve ser exigido no momento da contratação para o trabalho.

O trabalhador avulso. Pelo preenchimento de documentos que o habilite ao exercício da atividade, formalizado pelo cadastramento e registro no sindicato da classe.

O contribuinte individual e o segurado especial devem procurar o INSS para declarar tais atividades e receberem o Número de Inscrição do Trabalhador.

NIT, que, no caso do contribuinte individual, servirá para efetuar suas contribuições mensais e, no caso do segurado especial, se desejar contribuir facultativamente para aumentar o valor do seu benefício.

O contribuinte individual que já possui inscrição no PIS/ PASEP pode fazer sua inscrição pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), pelo PREVFONE (135) ou simplesmente efetuar sua contribuição informando o número do PIS/PASEP na Guia de Pagamento da Previdência Social (GPS).

Se o contribuinte individual iniciar suas atividades prestando serviço, sem vínculo empregatício, à pessoa jurídica, a inscrição e o recolhimento da contribuição deverão ser feitos pelo tomador do serviço.

TODOS os membros do grupo familiar do segurado especial, que exercem atividade em regime de economia familiar, devem ser inscritos na Previdência Social.

Por que o trabalhador rural deve se inscrever e contribuir para a Previdência Social?

Para atender às disposições legais e obter benefícios previdenciários para si e sua família.

O trabalhador rural inscrito na Previdência Social, em dia com suas contribuições, tem direito aos seguintes benefícios:

Aposentadoria por idade. Concedida ao trabalhador empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual (autônomo) e ao segurado especial que completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher; ao contribuinte individual (aquele que presta serviços a uma ou mais empresas, sem relação de emprego) que completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que cumpridas as demais exigências necessárias para o recebimento do benefício.

Auxílio-doença previdenciário. Concedido ao segurado que fica incapacitado para exercer suas atividades habituais. O benefício é concedido mediante exame médico pericial realizado por médicos do INSS.

Aposentadoria por invalidez previdenciária. Concedida ao segurado considerado incapaz definitivamente para o trabalho. A incapacidade deve ser comprovada mediante perícia médica realizada por médico perito do INSS.

Auxílio-doença por acidente de trabalho. Concedido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial vítima de acidente no trabalho.

O benefício é concedido mediante exame médico pericial realizado por médicos do INSS, sendo exigida a apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho. CAT, exceto para o segurado especial.

Aposentadoria por invalidez acidentária. Concedida ao trabalhador rural (segurado especial, trabalhador avulso, empregado) vítima de acidente de trabalho, considerado incapaz definitivamente para o trabalho.

A invalidez tem que ser comprovada mediante perícia médica realizada por médico perito do INSS.

Auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho ou de acidente de qualquer natureza ou causa é uma indenização concedida ao segurado que exerce atividade rural (empregado, trabalhador avulso, segurado especial) que, após alta do auxílio-doença acidentário ou do auxílio-doença previdenciário, apresentar sequelas definitivas, comprovadas mediante exames médicos periciais realizados por médicos do INSS.

Salário-maternidade. Concedido, pelo parto, à trabalhadora rural empregada, avulsa, contribuinte individual e segurada especial.

 

 

Pensão por morte. Benefício devido aos dependentes legais do trabalhador (esposa/companheira e filhos menores de 21 anos ou inválidos), após a morte do segurado.

Auxílio-reclusão. Benefício concedido aos dependentes do segurado recluso (preso) e devido enquanto estiver nesta situação, sendo suspenso o pagamento em caso de fuga. É necessária a apresentação de declaração da Casa de Detenção, a cada três meses, comprovando que o segurado ainda está preso. Este benefício só é concedido se o segurado não possuir fonte de renda superior a R$ 560,81.

O que é carência? Carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para se ter direito a um benefício. No caso do trabalhador rural (empregado, contribuinte individual e segurado especial), para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 143 da Lei no 8.213, de 1991, é exigida a comprovação de atividade durante o tempo mínimo necessário à concessão do benefício que, no ano de 2003, é de 132 meses (11 anos).

Que benefícios exigem período de carência ou comprovação de atividade?

Auxílio-doença previdenciário. 12 contribuições mensais;

Aposentadoria por invalidez previdenciária 12 contribuições mensais;

Trabalhador Rural

Aposentadoria por idade. 180 contribuições mensais (15 anos) para aqueles inscritos a partir de 25/7/91. Ver tabela da página 35 para os inscritos até 24/7/91 (art. 142 da Lei no 8.213/91);

Salário-maternidade: Para a contribuinte individual. 10 meses de contribuição;

Para a segurada especial. 10 meses de comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.

Que benefícios dispensam carência?

Auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão;

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho; Doenças ou afecções especificadas no art. 151 da Lei no 8.213, de 1991, a que o segurado seja acometida após filiação à Previdência Social, tais como: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, cegueira, Aids etc.

Aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio doença, auxílio-reclusão e pensão por morte, no valor.

Trabalhador Rural

De um salário mínimo, para o segurado especial que comprove exercício de atividade rural;

Salário-maternidade para as seguradas empregada e trabalhadora avulsa.

Para obter os benefícios sem carência é necessário comprovar que o segurado, o falecido ou o recluso eram segurados da Previdência Social ou, no caso de segurado especial, que exerciam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar;

Quais são os documentos necessários para requerer um benefício?

Documentos de identificação pessoal:

Carteira de Identidade.

CPF/CIC

Carteira de Habilitação

Comprovante de endereço atualizado

Carteira de Trabalho e Previdência Social. CTPS ou Carteira Profissional

Documentos que comprovam filiação junto ao INSS:

Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual. CICI ou Cadastramento do Contribuinte Individual. DCT/CI.

Comprovantes de Recolhimento à Previdência Social

(Carnês, GRCI, GRPS e GPS), quando tiver optado por contribuir.

 

Trabalhador Rural

Documentos que comprovam o exercício da atividade rural ao longo dos anos:

(esses documentos devem ser da época referente ao período a ser comprovado):

Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural. CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;

Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. INCRA (em nome do requerente);

Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural (em nome do requerente);

Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecido firma em cartório à época do exercício da atividade;

Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio. FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural.

Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicatos Rurais ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:

Trabalhador Rural

Declaração de Imposto de Renda do segurado;

Escritura de compra e venda de imóvel rural;

Carteira de Vacinação;

Certidão de nascimento dos filhos;

Certidão de Tutela ou Curatela;

Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;

Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;

Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural  nos estados ou municípios; Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;

Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;

Declaração Anual de Produtor. DAP;

Escritura pública de imóvel;

Ficha de associado em cooperativa;

Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;

Trabalhador Rural

Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;

Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;

Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;

Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;

Recibo de pagamento de contribuição confederativa;

Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas,

Desportivas ou Religiosas;

Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;

Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);. Título de eleitor;

Título de propriedade de imóvel rural;

Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Trabalhador Rural

Declaração do Sindicato

I) Quando deve ser fornecida?

A Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais deve ser utilizada para provar o efetivo

Exercício da atividade rural nos períodos em que o segurado não tenha documentação suficiente para o benefício requerido. Ela deve ser assinada pelo Presidente do Sindicato ou seu representante legal, sem rasuras nem campos em branco. As informações registradas na Declaração do Sindicato são de inteira responsabilidade de quem assinou o documento (o Presidente do Sindicato ou seu representante legal). Quando o segurado não tiver documento nenhum, o Sindicato deve justificar esta situação na própria declaração. Comete crime de falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal) quem assina declaração com informações falsas. Não será necessária a  Declaração do Sindicato, quando o segurado possuir documentos em nome próprio, emitidos no ano referente ao qual se quer comprovar o exercício da atividade, inclusive com indicação do tipo de atividade desempenhada.

Trabalhador Rural

Exemplo:

I) Auxílio-doença. Documentos em nome do segurado, do ano anterior à incapacidade para o trabalho rural, abrangendo mais de doze meses, sendo necessário um documento para o primeiro mês e um para o último mês antes da incapacidade. Não conseguindo esta quantidade de documentos, será necessária a Declaração do Sindicato. Aposentadoria por idade. Documentos em nome do segurado, que comprovem todo o período de atividade rural, abrangendo os anos de efetivo exercício, imediatamente anteriores à data da entrada do pedido de benefício, sendo necessário um documento para o primeiro ano e um para o último ano anterior ao requerimento, sem deixar passar mais de um ano de um documento para o outro. Não conseguindo esta quantidade, será necessária a Declaração do Sindicato.

II) Qual a idade exigida para a aposentadoria por idade do trabalhador rural?

     Para os homens, 60 anos de idade, e para as mulheres, 55.

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III) Quem forma o grupo familiar do segurado especial?

O Grupo Familiar é formado pelas seguintes pessoas:

1) Cônjuge ou companheiro(a);

2) Filho maior de 16 anos de idade;

3) Equiparado a filho, mediante declaração junto ao INSS: o enteado e o tutelado, maior de 16

anos e menor de 21 anos de idade que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

IV) Os filhos casados fazem parte do mesmo grupo familiar do segurado especial?

Não, os filhos casados formam outro grupo familiar.

Se permanecerem no exercício de atividade rural em companhia dos pais é necessário à lavratura de contrato de parceria, meação, comodato ou arrendamento e a regularização, junto ao INSS, do novo grupo familiar, garantindo a si, sua esposa ou companheira, seus filhos e equiparados a condição de segurado especial.

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V) Pode algum membro do grupo familiar possuir outra fonte de renda?

Não. O membro do grupo familiar que possui outra fonte de renda em decorrência do exercício

de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer

regime de previdência não é considerado segurado especial.

Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até 50% de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente em regime de economia familiar.

VI) O falecimento de um dos cônjuges, ou de ambos, retira a condição de segurado especial do filho maior de 16 anos de idade?

Não, desde que este permaneça exercendo atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

VII) A perda da condição de segurado especial devido ao exercício de outra atividade remunerada pelos pais de filhos menores de 21 anos de idade implica também para estes a perda dessa mesma condição?

Sim, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar.

VIII) O abandono do lar por um dos cônjuges ou companheiros, ou sua ausência injustificada implica perda da condição de segurado especial para o cônjuge ou companheiro(a) que permaneceu exercendo atividade rural?

Não, desde que o cônjuge ou companheiro comprove o exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar.

IX) O trabalhador rural que exerce cargo de dirigente sindical perde a condição de segurado especial?

Não. O trabalhador rural (dirigente sindical), durante o exercício do mandato, mantém a mesma condição que possuía antes da investidura no cargo.

X) Que documentos são necessários para comprovação do exercício da atividade rural?

Um dos seguintes:

1) Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

2) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária . INCRA;

3) Bloco de notas de produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural;

4) Declaração de SINDICATO DOS TRABALHADORES Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente . IBAMA, como também, a fornecida pela Fundação Nacional do Índio . FUNAI, homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social . INSS.

XI)  Que outros documentos podem ajudar na comprovação da atividade rural?

Um dos seguintes:

1) Autorização de Ocupação Temporária fornecida pelo INCRA;

2) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA;

3) Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural . ITR;

4) Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio . FUNAI, atestando a condição do

índio como trabalhador rural;

5) Caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca . SUDEPE, ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra a Seca DNOCS.

XII) Que informações deverão constar da declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, sindicato de pescadores ou colônia de pescadores?

As seguintes informações deverão constar da declaração, fazendo referência a cada local e

período de atividade:

1) identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF, título de eleitor, Carteira Profissional . CP, Carteira de Trabalho e Previdência Social . CTPS, e registro sindical, quando existentes;

2) categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou economia familiar);

3) tempo de exercício na atividade rural;

4) endereço de residência e do local de trabalho;

5) principais produtos agropecuários produzidos e/ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso dos pescadores artesanais;

6) atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;

7) fontes documentais nas quais a entidade se baseou para emitir a declaração, devendo suas fotocópias ser anexadas, autenticadas em cartório ou pelo servidor do Posto do INSS, vedada a retenção dos originais;

8) nome da entidade, CGC, nome do presidente, diretor ou representante legal emitente da declaração, assinatura e carimbo;

9) data da emissão da declaração.

XIII) O que ocorre se a declaração contiver informação falsa?

Aquele que prestar qualquer declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, incorreto crime de falsidade ideológica, sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público; reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, se o documento é particular, de acordo com art. 299 do Código Penal.

XIV) Que outros documentos poderão ser aceitos para subsidiar o fornecimento da declaração por parte do sindicato dos trabalhadores rurais, sindicato dos pescadores ou da colônia de pescadores?

Serão aceitos, dentre outros, os seguintes documentos, desde que conste a qualificação da profissão e se refiram ao período a ser homologado:

1) certidão de casamento;

2) certidão de nascimento dos filhos;

3) certidão de tutela ou curatela;

4) procuração;

5) título de eleitor;

6) certificado de alistamento e ou quitação com o serviço militar;

7) comprovante de matrícula ou ficha de inscrição do próprio ou dos filhos em escola;

8) ficha de associado em cooperativa;

9) comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural os estados ou municípios; identificação e qualificação pessoal

10) comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;

11) ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;

12) escritura pública de imóvel;

13) recibo de pagamento de contribuição confederativa;

14) registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);

15) fichas ou registro em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;

16) carteira de vacinação;

17) título de propriedade de imóvel rural;

18) recibo de compra de implementos, ou insumos agrícolas;

19) comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

20) ficha de inscrição ou registro sindical junto ao sindicato dos trabalhadores rurais;

21) contribuição social ao sindicato dos trabalhadores rurais;

22) publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

23) registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento, e outras atividades religiosas;

24) registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

25) Declaração Anual de Produtor . DAP.

XV) O trabalhador rural pode deixar de apresentar outros documentos, caso possua a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, sindicato dos pescadores ou colônia dos pescadores?

Não. Devido ao seu caráter declaratório, faz-se necessário que as informações contidas nessa declaração sejam corroboradas por outros documentos que forneçam indício de prova material.

XVI) E quando não houver sindicato dos trabalhadores rurais, sindicato de pescadores ou colônia de pescadores, que documento poderá suprir a falta da declaração?

O segurado poderá apresentar duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de 5 anos e estejam no efetivo exercício de suas funções.

XVII) Qualquer autoridade poderá fazer essa declaração?

Não. Somente os juízes, os juízes de paz, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, o representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural.

XVIII) Que período de tempo de atividade rural se deve comprovar?

Deve comprovar, ainda que de forma descontínua, o cumprimento dos seguintes períodos de carência ou comprovação de tempo de atividade rural, de acordo com o ano de requerimento do benefício:

em 2003 será de 132 meses . que equivalem a 11 anos;

em 2004 será de 138 meses . que equivalem a 11 anos e 6 meses;

em 2005 será de 144 meses . que equivalem a 12 anos;

em 2006 será de 150 meses . que equivalem a 12 anos e 6 meses;

em 2007 será de 156 meses . que equivalem a 13 anos;

em 2008 será de 162 meses . que equivalem a 13 anos e 6 meses;

em 2009 será de 168 meses . que equivalem a 14 anos;

em 2010 será de 174 meses . que equivalem a 14 anos e 6 meses;

em 2011 será de 180 meses . que equivalem a 15 anos;

XIX) O que ocorre quando a documentação estiver incompleta?

O INSS deverá sempre realizar a entrevista e, neste caso, também a pesquisa para comprovar se trabalhador exerceu ou não atividade rural. Em caso positivo, o benefício poderá ser concedido.

XX) O que ocorre se o trabalhador não possuir nenhum documento?

Deverá apresentar elementos que constituam início de prova material, com os quais o INSS instalará uma Justificação Administrativa, como forma de ensejar elementos que possam suprir a falta dos documentos.

 

XXI) Quando deve ocorrer a entrevista?

A entrevista deverá ocorrer:

1) quando o funcionário do INSS necessitar de maiores esclarecimentos;

2) quando se fizer necessário, no caso do contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, o comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária . INCRA e o bloco de notas de produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural;

3) quando o trabalhador não possuir nenhum dos documentos, devendo ensejar Justificação Administrativa, conforme descrito no item XX;

XXII) E a pesquisa?

A pesquisa será realizada quando a entrevista não for suficiente para dirimir as dúvidas existentes.

XXIII) O trabalhador rural, conhecido como

empregador 2-b., tem direito à aposentadoria por idade?

Sim, desde que comprove que esteja enquadrado como .empregador 2-B. sem assalariados com o Certificado do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária . INCRA, devendo o processo de requerimento de benefício conter a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, ou do Sindicato Rural, ou outro documento que confirme o trabalho em regime de economia familiar, sem utilização de empregados.

XXIV) Qual o valor da aposentadoria por idade do trabalhador rural?

Este benefício tem valor equivalente a um salário mínimo.

XXV) O segurado especial poderá contribuir como segurado facultativo?

Sim. Caso pretenda se aposentar com valor superior ao do salário mínimo. Neste caso, terá direito a todas as aposentadorias oferecidas pela Previdência Social, desde que cumpra a carência de 15 anos.

O que é o consórcio simplificado de produtores rurais?

É a união de produtores rurais pessoas físicas, que agrupadas em um consórcio outorgam a um eles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais para prestação de serviços apenas aos integrantes do consórcio.

Qual o objetivo do consórcio simplificado de produtores rurais pessoa física?

É facilitar aos produtores rurais pessoas físicas a contratação de empregados, com a consequente regularização da situação trabalhista e previdenciária deles, permitindo que estes trabalhadores rurais, tendo a CTPS assinada, possam comprovar sua condição de trabalhadores no campo e habilitando-os aos benefícios previdenciários.

O segurado especial pode participar do consórcio simplificado de produtores rurais pessoa física?

Não, tendo em vista que o segurado especial, por definição, é trabalhador da área rural que trabalha exclusivamente em regime de economia familiar.

 

Fundamentação Legal:

  • Lei no 10.256, de 09/07/01.
  • Lei no 9.528, de 10/12/97.
  • Lei no 9.063, de 14/06/95.
  • Lei no 9.032, de 28/04/95.
  • Lei no 8.861, de 25/03/94.
  • Lei no 8.398, de 07/01/92.
  • Lei no 8.212, de 24/07/91.
  • Lei no 8.213, de 24/07/91.
  • Lei no 7.805, de 18/07/89.
  • Súmula/STJ no 149 .
  • Decreto no 3.048, de 06/05/99.
  • Portaria/MPAS no 4.273, de 12/12/97.
  • Parecer/CJ/no 3.136/2003.
Assistência Social - BPC - LOAS

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS,  é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:

- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja  inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.

Para o cálculo da renda familiar per capita é considerado o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

O benefício deixará de ser pago quando houver  superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
 

 

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